LEI Nº 709 De 9 de Fevereiro de 1.967.


Dispõe sôbre a oriação do Imposto sôbre serviços de qualquer natureza.


Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Imposto sôbre serviços de qualquer natureza, o qual tem como fator gerador a prestação, por empresa ou profissional autônimo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não figure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

a) O fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou membros, a usuários ou consumidores finais;
b) A doação de bens móveis;
c) A locação de espaço ou bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;

§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhados de fornecimento de mercadorias, serão consideradas:

a) de caráter mixto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento;
b) como representando esclarecimento prestação de serviços, nos demais casos.

Art. 2º São isentos do imposto:

I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares ou coletivo, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

II - os direitos de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, nem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, anexos quando não sejam sócios, que tratar, acionistas ou participantes;

III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, comparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.

Art. 3º O imposto será calculado sôbre a receita bruta anual do contribuinte, correspondente ao exercício anterior àquele em que deva recolher o tributo.

Parágrafo único. No caso da letra do parágrafo 2º do artigo 1º, o imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta.

Art. 4º O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a tabela anexa a esta lei.

Art. 5º Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos no imposto não merecesem fé pelo Fisco, torna-se-á por face de calculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outras materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II - folhas de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retirada de proprietários, sócios ou gerentes;

III - 10% (dez por cento) do valor locativo do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone, e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art. 6º O disposto nos artigos 3º e 5º não se aplica aos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipotese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na tabela anexa a esta lei:

Do Lançamento e do Recolhimento do Imposto

Art. 7º O Imposto será recolhido em quatro prestações trimestrais, iguais, nos meses de março, maio, agosto e novembro, de conformidade com as guias preenchidas pelos próprios contribuintes, as quais servirão de base para o lançamento, salvo se forem ourissas ou não retratarem com fidelidade os registros.

Art. 8º O contribuinte enfeitos ao imposto com base na receita bruta anenaul digo anual manterão, oluigalosiamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados.

Art. 9º O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:-

I)- Quando o contribuinte não apresentar à repartição competente a guia de recolhimento, devidamente preenchida, até o dia 15 de fevereiro;

II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

III - Quando inexistirem registros a que se refere o artigo 8º, ou for dificultado o exame dos consumos;

Art. 10 - As pessoas fiscais ou jurídicas que, na condição de prestação de serviços de qualquer natureza, no decasses do exercício financeiro se tornarem enfeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

Art. 11 - As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividade constantes das tabelas anexas à este código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

Art. 12 - Ésta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.967 revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 9 de Fevereiro de 1.967.

Dr. José Olimpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Otavio de Castro Montana
Secretário

Tabela para o Lançamento cobrança do Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

ANEXO ÚNICO
 ___________________________________________________________________________
| DESCRIMINAÇÃO | ALÍQUOTAS |
|=====================================|=====================================|
|I - Profissionais liberais que| CR$ 16.000,|
|exerçam a atividade. | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|II - Estabelecimentos de barbeiros,| CR$ 6.000,|
|cabeleireiros, Manicures, pedicures,| |
|institutos de beleza. | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|III - Fotógrafos, copistas,| CR$ 12.000,|
|datilógrafos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|IV - Agentes, prepostos,| CR$ 24.000,|
|representantes, intermediários De| |
|negócios, corretores de mercadorias,| |
|despachantes Em geral. | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|V - Pensões familiares | CR$ 16.000,|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|VI - Hotéis: | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|a) de primeira classe | CR$ 60.000,|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|b) de segunda classe | CR$ 40.000,|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|VII - Atividades de construção ou|2% sobre a receita bruta. |
|reparação de bens imóveis de qualquer| |
|natureza, efetuadas por pessoas| |
|físicas ou jurídicas que por meio de| |
|contrato de manutenção, empreitada ou| |
|administração | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|VIII - As atividades do item|2% sobre 50% da receita bruta |
|anterior, quando acompanhadas do| |
|fornecimento de materiais | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|IX - Locação de bens imóveis de|2% sobre a receita bruta |
|qualquer natureza | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|X - Locação de espaço em bens|2% sobre a receita bruta |
|imóveis, a título de guarda de bens| |
|de qualquer natureza | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|XI - Espetáculos teatrais ou funções|2% sobre a receita bruta |
|cinematográficas ou quaisquer outras| |
|diversões públicas, desde que levadas| |
|a efeito em caráter permanente e| |
|mediante pagamento de ingresso | |
|_____________________________________|_____________________________________|
ANEXO ÚNICO

I - Profissionais liberais que exerçam a ANUAIS srtificidade N.e.R$ 16,00

II - Estabelecimento de barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, instituto de beleza N.e.R$ 8,00

III - Fotógrafos, copistas e datilógrafos N.e.R$ 12,00

IV - Pensões familiares N.e.R$ 16,00

V - Hotéis:

a) de primeira classe N.e.R$ 60,00
b) de segunda classe N.e.R$ 40,00

VI - Agentes, propostos, aposentados, intermediários, corretores, despachantes N.e.R$ 24,00

VII - Bancos e estabelecimentos similares, sôbre depósitos e cobranças a alíquota de 0,02% sôbre totais constantes de cada balancete mensal

VIII - Espetáculos teatrais em funções cinematográficas, ou quaisquer outras diversões públicas, desde que levadas a efeito mediante pagamento de ingressos,
5% sôbre a receita bruta;

IX - Demais letras, 4% sôbre o preço dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 710/1967)

 

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.